
A pergunta é interessante e o Diretor do Procon Municipal de Linhares, Alysson Reis, dá dicas de como se comportar diante das compras realizadas no cartão de crédito e débito na cidade.
“Alguns estabelecimentos comerciais fixam preços diferentes para formas diferentes de pagamentos ou oferecem descontos, o que dá no mesmo”, diz Alysson, que prosseguiu: “Algumas lojas continuam tentando limitar o uso dos cartões e exigindo que os consumidores paguem em cheque ou em dinheiro para ter o desconto à vista. Pior ainda: em muitos casos, só quando o cliente chega ao caixa, é informado de que o desconto não serve para pagamento com cartão de crédito. Dessa forma, quem utiliza o plástico estaria pagando mais caro pelo mesmo produto”.
Em outras palavras: se o consumidor opta para pagamento com cartão de crédito ou débito, o preço é um, mas se escolhe pagar em dinheiro, o preço é outro e “com desconto”. Na verdade, nesse tipo de prática, o que o comerciante está fazendo é repassar o custo que ele tem com a administradora do cartão de crédito, o que, de acordo com Alysson, é “algo abusivo”.
Abaixo veja porque não se pode exigir preço diferenciado para pagamento com cartão de crédito ou de débito. As dicas foram passadas pelo Diretor do Procon/Linhares:
O que vem a ser preço?
O consumidor brasileiro tem uma experiência bastante negativa com os preços em geral, fruto do longo processo inflacionário que assolou o país. Perdeu-se a correta noção de seu significado, o que talvez ajude as manobras. De todo modo, quanto à fixação dos preços, ela é livre: o fornecedor pode estipular o valor que quiser, o que faz sem dar satisfações e unilateralmente. Mas, uma vez fixado ele somente existe à vista. Não se pode confundir preço com forma de pagamento. Esta pode ser a prazo, com 30, 60, 90 dias ou mais; em 2 ou 3 parcelas iguais, financiada por instituição financeira; pode ser paga com cheques pré-datados; mediante carnê de pagamentos; com cartão de crédito ou qualquer outro meio de pagamento.
A forma pode variar, mas o preço tem de ser o mesmo que foi estipulado à vista da compra.
Não existe preço a prazo, mas apenas pagamento a prazo.
Se o preço à vista é R$ 100,00 e o pagamento é a prazo, só é possível cobrar juros em operação sustentada por instituições financeiras (são as únicas autorizadas a cobrarem juros remuneratórios).
Se o fornecedor cobra R$ 100,00 à vista e recebe cheque pré-datado para 60 dias, não pode dizer que para 60 dias o preço é R$ 120,00. Essa tem sido uma prática comum, abusiva e ilegal. Nesse exemplo, veja-se que não foi o preço que variou, uma vez que o bem não tem dois preços no ato da compra. O que o fornecedor fez foi cobrar acréscimo ilegal. O preço não pode variar. O fato é que, quando o fornecedor diz que o preço varia, não é este que aumenta: o acréscimo é simples tentativa de recebimento de remuneração sobre a quantia não recebida à vista. E, repita-se, trata-se de financiamento lícito somente se feito por instituição financeira.
Assim, se o fornecedor aceita parcelar o recebimento do preço de R$ 100,00 em 4 vezes, mediante a entrega de 4 cheques pré-datados, estes têm de ser de R$ 25,00 cada um (ou de valores diferentes, mas sempre num total de R$ 100,00: 2 de R$ 20,00 mais 2 de R$ 30,00; 2 de R$ 10,00 mais 2 de R$ 40,00; 3 de R$ 15,00 mais 1 de R$ 55,00 etc.).
Poder-se-ia argumentar que uma forma de burlar essa realidade jurídica é embutir o acréscimo futuro no preço à vista e quando for feito parcelamento nada se acrescenta. Se for pago à vista, dá-se um desconto. Mas esse argumento não resiste. É que, se for dado desconto para pagamento à vista, então o preço só pode ser o resultado líquido: como dissemos, o preço é sempre o pago à vista. Logo, no pagamento parcelado aparecerá o acréscimo.
Risco e custo da atividade
Quando o comerciante estipula dois preços: um para pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de débito e outro (mais caro) para pagamento com cartão de crédito, o que ele está, de fato, fazendo é transferir para o consumidor o custo de sua atividade. Todos sabem que ele faz isso porque a administradora do cartão lhe cobra percentual para sua utilização. Mas, isso é custo de seu negócio. É custo tal qual o aluguel que ele paga pelo estabelecimento, os juros que paga ao banco, os salários de seus empregados, os impostos etc. Se a moda pega, daqui a pouco alguns estabelecimentos estarão cobrando preço diferenciado em função ao aumento do IPTU ou do custo da eletricidade gasta com o ar condicionado. Ou, então, cobrando preço diferenciado para pagamento com cheque no fim de semana, porque ficarão dois dias sem receber o dinheiro etc.
Repetindo: Tudo isso é custo do negócio e é com base nesse custo que o comerciante calcula o preço de seus produtos. Mas, uma vez fixado o preço ele não pode ser diferenciado.
Obs.: Diferenciar preços para pagamento em dinheiro e cartão de crédito é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. A Portaria nº 118/94 do Ministério da Fazenda, em seu artigo 1º, inciso I dispõe: “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”.
O Artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 classifica como infração a Ordem Econômica discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços (inciso X) e recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais (inciso XI).
Já o CDC, artigo 39 assim dispõe: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”
Portanto não é admissível que fornecedores estipulem preços diferentes para quem deseja pagar à vista em dinheiro ou em Cartão de Crédito ou Débito. Fique esperto! (Para tirar dúvidas, segue o contato do Procon Linhares ES: Telefone (27) 3372-2129.)
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