
“Você usou 100% da Internet e sua navegação foi interrompida”. A mensagem tem sido, nos últimos meses, o pior pesadelo para usuários de telefonia móvel celular, e se você também está sofrendo com a interrupção de tal serviço, saiba que decisões da justiça estão proibindo a operadora de telefonia de interromper o serviço de internet. Cabe ao consumidor acionar a justiça.
A dica vem do Advogado Miguel Sabaini, especialista em Direito do Consumidor, que alerta: “A lei proíbe totalmente as operadoras de interromperem o serviço de internet, seja qual for a espécie de plano contratado (pré-pós-etc); a única hipótese que permite a interrupção da internet é a falta de pagamento de fatura da fatura pós-paga, ou falta de recarga de linha pré-paga após 30 dias”, disse ele.
Mesmo com tal proibição legal, as empresas continuam por realizar tal interrupção, e o motivo de tal desobediência? O Ministério Público do Espírito Santo, em publicação no seu site oficial, explica: “a empresa teria lucro de aproximadamente R$ 5,9 milhões por mês com o bloqueio ilegal de acesso à internet”. (Confira detalhes no link, no final da informação).
Decisões recentes tem dado ganho de causa para consumidores que acionaram a justiça devido a tal interrupção, determinando em caráter de urgência que o serviço não seja mais interrompido, bem como condenando a empresa em indenizações pelos danos morais sofridos.
Eis um exemplo de decisão, proferida na comarca de Linhares, sendo tal decisão mantida após julgamento de recurso: “JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, pelo que, CONDENO, a requerida, na obrigação de fazer de normalizar o serviço de internet da linha pertencente a autora [...] abstendo-se de interrompê-lo, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, intimando-se por advogado e de forma pessoal a requerida. CONDENO, ainda, a requerida, a pagar, ao autor, o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a presente data”. (A identificação do consumidor será preservada).
Na sequência de sua opinião sobre o assunto, o advogado destaca: “Deve-se comprovar nos autos do processo que o serviço de internet está efetivamente sendo interrompido, eis que a simples redução na velocidade é permitida pela legislação. Todo consumidor lesado pode buscar no judiciário o reconhecimento de seu direito, recomendando-se sempre o acompanhamento do processo com o seu advogado de confiança”, orienta Miguel.
Miguel Sabaini é Advogado registrado na OAB-ES sob o nº. 18.956.
Fonte dos dados fornecidos pelo MPES: www.mpes.mp.br/Arquivos/Modelos/Paginas/NoticiaSemFoto.aspx?pagina=981
Nota: A empresa tem livre acesso, caso queira se manifestar sobre a fala do advogado e a ação do MP-ES.jpg)

Mín. 16° Máx. 27°