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Empregados demitidos porque votaram diferente do patrão. Isso é crime?

O assunto tem dado o que falar após o segundo turno das eleições 2026.

04/11/2026 às 08h32
Por: Redação
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Empregados demitidos porque votaram diferente do patrão. Isso é crime?

As Eleições 2026 terminaram, mas a disputa saiu das urnas e chegou ao ambiente de trabalho. Até 29 de outubro, o Ministério Público do Trabalho (MPT) havia registrado 3.754 denúncias de assédio eleitoral no país, número que já supera todo o ano de 2022 (3.373). A novidade, segundo o próprio MPT, foi a onda de retaliações depois do segundo turno, com relatos de trabalhadores demitidos ou perseguidos por causa do voto ou de publicações nas redes sociais.

Mas o que é crime? O que é ilegal e quais são os direitos de empregados e empregadores? o Eu Vi Linhares conversou com o advogado Rones Bisineli Baptista (OAB/ES 41.396), policial civil aposentado, com atuação nas áreas criminal e cível na comarca de Linhares, Norte do Espírito Santo, e temos as respostas.

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Eu Vi em Linhares — Doutor, depois do segundo turno surgiram relatos de empregados demitidos porque votaram diferente do patrão. Isso é crime?

Rones Bisineli — Não. Pela legislação penal em vigor, a demissão motivada exclusivamente por divergência política não é crime. Isso não significa que seja permitida: é um ato ilegal, discriminatório, que gera consequências trabalhistas e cíveis sérias. Mas, tecnicamente, não há hoje um tipo penal que puna o empregador por demitir alguém em razão da sua opção política.

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Eu Vi em Linhares — Muita gente cita a Lei 7.716/89, a lei dos crimes de preconceito. Ela não se aplica?

Rones Bisineli — A Lei 7.716/89 pune a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O artigo 4º, por exemplo, considera crime negar ou obstar emprego em empresa privada por esses motivos, com pena de reclusão de dois a cinco anos. Convicção política não está nessa lista. No Direito Penal vale o princípio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina (art. 5º, XXXIX, da Constituição, e art. 1º do Código Penal). O juiz não pode ampliar o alcance da lei penal para prejudicar o acusado.

Eu Vi em Linhares — Mas o STF já equiparou a homofobia ao racismo. Não poderia fazer o mesmo com a discriminação política?

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Rones Bisineli — Em 2019, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, o Supremo enquadrou a homofobia e a transfobia na Lei 7.716/89 até que o Congresso legisle sobre o tema, partindo de um conceito social de racismo. Não existe decisão semelhante para a convicção política, e eu vejo com cautela qualquer tentativa de criar crime por interpretação. Quem define crime e pena é o Congresso Nacional.

Eu Vi em Linhares — Existe alguma situação em que essa perseguição pode cair na Lei 7.716/89?

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Rones Bisineli — Sim, quando a motivação política vem misturada com outro fator protegido pela lei. Se o empregado é dispensado, por exemplo, por ser de determinada religião ou origem, e a política é apenas o pretexto, a conduta pode se enquadrar na lei. Cada caso depende da prova do que efetivamente motivou a dispensa.

Eu Vi em Linhares — Se não é crime, o empregador pode demitir quem vota diferente dele?

Rones Bisineli — Não pode. O empregador tem o direito de dispensar sem justa causa, pagando as verbas devidas, mas esse direito não pode ser usado para discriminar. A Constituição garante que ninguém será privado de direitos por convicção política (art. 5º, VIII) e proíbe qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV).

Eu Vi em Linhares — O que mudou nestas eleições?

Rones Bisineli — O volume e o momento. O MPT registrou até 29 de outubro 3.754 denúncias de assédio eleitoral, recorde em relação a 2022. E, segundo o procurador-geral do Trabalho, a grande diferença foi o pós-eleição: só entre 26 e 29 de outubro chegaram 1.459 denúncias, muitas de trabalhadores dispensados ou retaliados por publicações nas redes sociais. Antes, o problema se concentrava no período de campanha.

Eu Vi em Linhares — O fato de as demissões terem acontecido depois da eleição muda a análise?

Rones Bisineli — Muda, e é o ponto central. O Código Eleitoral, no artigo 301, pune com reclusão de até quatro anos quem usa violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido. Esse crime pressupõe um voto ainda a ser dado. Depois da eleição, o voto já foi exercido e não há mais o que coagir. Por isso, a demissão como retaliação ao resultado, em regra, não se encaixa no artigo 301, nem na Lei 7.716/89. Ela continua sendo ilegal, mas a resposta é trabalhista e cível. Situação diferente seria a do empregador que, antes da votação, ameaçou demitir quem votasse em determinado candidato: aí a coação pode configurar crime eleitoral, e a demissão posterior pode servir como prova dessa ameaça. Se o servidor público se vale da sua autoridade para coagir o voto, há ainda o crime do artigo 300.

Eu Vi Linhares — E as postagens que incentivam empresários a demitir eleitores de um candidato, ou as listas de boicote?

Rones Bisineli — Incentivar algo que não é crime não configura o crime de incitação do artigo 286 do Código Penal. Mas isso não deixa ninguém livre de responsabilidade. Há reparação civil, atuação do MPT e da Justiça para retirada de conteúdo, e, se houver ofensas ou exposição de dados pessoais, podem incidir crimes contra a honra e a Lei Geral de Proteção de Dados. O MPT, inclusive, ajuizou ação civil pública contra a Meta pedindo a retirada de publicações que convocam empresários a demitir funcionários por causa do voto. (Clique aqui para comentar e seguir o @euviemlinhares).

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