
Delegado conta o desfecho de uma situação em que o indivíduo matou e disse “- Estou me apresentando voluntariamente, vou confessar o crime e entregar a arma de fogo que está escondida”. Confira informações importantes abaixo, que farão você entender quando alguém suspeito de cometer algum tipo de crime até que é ouvido e passa por outros procedimentos, mas sai pela porta da frente da delegacia:
Acompanhando o noticiário policial no fim de semana, novamente vi um daqueles casos que, recorrentemente são registrados nas nossas Delegacias de Polícia Civil e Federal, por todo o País. A história é quase sempre a mesma, e causa uma imensa indignação e revolta na população que acompanha esse tipo de matéria, quando veem um suspeito de um crime, apresentar-se em uma Delegacia de Polícia, por vezes confessando o crime e saindo livre pela porta da frente.
Antes de qualquer consideração, é bom recordar que nossa Constituição da República e quase todo nosso ordenamento jurídico penal, prima pelas garantias individuais do cidadão, dentre elas, uma das mais importantes é a “liberdade”.
Em assim sendo, antes do trânsito em julgado de decisão condenatória penal, não há que se falar em prisão! O Código de Processo Penal Brasileiro, só admite prisão cautelar, preventiva ou temporária, quando a situação está plenamente justificada e fundamentada sua necessidade, como por exemplo, nos casos em que o suspeito pretende evadir-se, ou então, se solto, continuará a cometer crimes.
Á vista disso, no Brasil, liberdade é regra! Prisão preventiva e temporária, as cautelares, antes da sentença penal transitado em julgado é exceção das exceções.
O art. 304 do Código de Processo Penal indica que só podemos lavrar um Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de um suspeito, quando ele é capturado e conduzido, contra sua vontade, por Policiais ou por qualquer pessoa do povo e apresentado a Autoridade Policial. Entretanto se o Investigado, voluntariamente e por meios próprios, comparece de maneira espontânea perante ao Delegado de Polícia, fica inviabilizada a prisão em flagrante, podendo ser considerado, inclusive, abuso de autoridade, caso seja preso.
Conheci um caso em que um suspeito de ter praticado um homicídio, ainda no local do crime, acionou a Polícia pelo 190, aguardou a chegada da viatura e disse: -Estou me apresentando voluntariamente, vou confessar o crime e entregar a arma de fogo que está escondida. Encerrados os trabalhos, os policiais militares encaminharam o suspeito e a arma apreendida para a Delegacia de Polícia Civil; tomados todos os depoimentos e a confissão do suspeito, ficou caracterizado a apresentação voluntária, já que, não houve captura e condução para apresentação à Autoridade Policial, o transporte feito pelos Policiais até delegacia de polícia, não passou de uma carona.
Simplificando e resumindo, como é o passo a passo da prisão em flagrante:
1) Captura do suspeito em estado flagrancial; 2) Condução à Delegacia de Polícia; 3) Lavratura dos autos; 4) Despacho fundamentado do Delegado de Polícia ratificando ou não a prisão; 5) arbitramento de fiança (se cabível); 6)Expedição de nota de culpa; 7) Recolhimento ao cárcere; 8) Comunicações ao Juiz, Ministério Público, Defensor, Família e etc...
A apresentação voluntária do suspeito inviabiliza a prisão em flagrante, mas não impede que o Juiz decrete a Prisão Preventiva ou Temporária do indivíduo suspeito. Mas neste caso, não depende exclusivamente da Polícia.
Concluindo, meus amigos, quando um suspeito de um crime sai pela porta da frente de uma Delegacia de Polícia, depois de se apresentar voluntariamente e até confessar um crime, não significa, necessariamente, que o Delegado de Polícia seja bonzinho ou corrupto, mas sim que é um direito do cidadão, previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
O /////////////////////////////////////////////////// propõe mudar a legislação penal, mas os Brasileiros são cegos e irão votar nos mesmos //////// de sempre .
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