
A próxima semana deve ser de clima tenso no meio politico de Linhares. É que a conclusão do Juiz de Direito Thiago Albani Oliveira, da Fazenda Pública e Meio Ambiente, referente ao processo 0002951-53.2015.8.08.0030, coloca um ponto final na espera pelo julgamento das contas do ex-prefeito de Linhares, Guerino Luiz Zanon, referentes ao exercício de 2011. Após entrar com mandado de segurança coletivo contra o presidente da Câmara Municipal, Milton Simon Baptista, o Miltinho Colega, Zanon conseguiu impedir a votação no dia 12 de março último, quando Albani entendeu que o prazo de três dias para defesa do ex-prefeito era insuficiente e concedeu 30 dias.
Mas além do prazo, Zanon queria que o juiz suspendesse a tramitação do processo de julgamento de contas. A alegação é que o processo ainda não está apto para julgamento e “violação ao devido processo legal, em virtude da existência de dois pareceres da comissão de finanças, bem como pela participação de Vereador Suplente no julgamento”. O Juiz Thiago Albani Oliveira não entendeu assim, e na decisão explica que todos os requerimentos formulados foram analisados pela Comissão de Finanças.
Guerino alegou violação do devido processo legal, pois há dois pareceres: Um favorável do TC (Vale lembrar que o TC aprovou com ressalvas) e um negativo da Câmara Municipal. O juiz, por sua vez, explica que o parecer do TC não é vinculante, ou seja, a Câmara não é obrigada a seguir o parecer, sendo soberana em sua decisão.
Com isso, o prazo de 30 dias transcorre e termina na próxima quarta-feira (15). Nós tentamos contato com o Presidente da Câmara Municipal, mas Miltinho Colega não foi encontrado para falar se a sessão para julgar as contas será realizada logo após o término do prazo da defesa de Zanon. Para que as contas sejam rejeitadas é preciso maioria absoluta, ou seja, dos 13 vereados, 9 precisam concordar com a posição do relator. Guerino conta com o apoio de apenas 4 vereadores: Amantino Pereira Paiva (PMDB), Fabrício Lopes (PMDB), José Zitenfeld Cardia (PSD) e JoelCelestrini (PRB). Se as contas forem reprovadas por maioria absoluta dos vereadores, Guerino Zanon perderá os direitos políticos e ficará longe das urnas pelos próximos 8 anos.
Como o processo é público, o Site Eu Vi em Linhares posta abaixo a decisão do Juiz Thiago Albani Oliveira. O texto é longo, mas vale conferis:
Decisão
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos acerca de Mandado de Segurança impetrado por Guerino Luiz Zanon, contra suposto ato coator do Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Senhor Milton Simon Baptista, requerendo, em resumo, a concessão liminar da segurança para determinar a suspensão da tramitação do processo de tomada de contas/prestação de contas do exercício de 2011.
Em resumo, sustenta o impetrante que teve seu direito líquido e certo violado na medida em que o ato coator importou em: a) cerceamento de defesa, tendo em vista o prazo ínfimo para apresentação de defesa; b) violação ao julgamento justo, considerando que o processo ainda não está apto para julgamento; e c) violação ao devido processo legal, em virtude da existência de dois pareceres da comissão de finanças, bem como pela participação de Vereador Suplente no julgamento.
No primeiro contato com os autos, devido a quantidade elevada de documentos a serem analisados, a Decisão proferida naquele momento se restringiu a alegação do impetrante de cerceamento de defesa, oportunidade em que foi parcialmente concedida a segurança pleiteada para suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o julgamento político-administrativo das contas do ora impetrante na Câmara Municipal de Linhares.
Quanto aos demais argumentos apresentados no mandamus, quais sejam, violação ao julgamento justo e violação ao devido processo legal, posterguei a análise para após a apresentação das informações pela autoridade coatora. Assim, com a juntada aos autos destas informações, passo a análise dos pedidos antecipatórios restantes.
É o sucinto relatório. Passo a Decidir.
2. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO JULGAMENTO JUSTO.
O impetrante em sua peça inaugural argumenta que houve violação à garantia constitucional de julgamento justo, tendo em vista que o processo administrativo não se encontra maduro para julgamento, eis que existem diversos requerimentos formulado por Vereadores que ainda não foram atendidos.
Neste particular, vale a pena a explicitação do teor dos requerimentos formulados pelos Vereadores José Zitenfied Cardia e Fabrício Lopes da Silva, todos protocolizados na data de 02/03/2015.
Requerimentos do Sr. José Zitenfied Cardia:
1) Oficiar ao IPASLI para que responda, por Certidão, se houve nos exercícios 2005 a 2011 eventuais parcelamentos de débito do Município, caso positivo, quais foram os períodos dos débitos e se este foi quitado.
2) Cópia integral dos balanços financeiros dos exercícios financeiros de 2007 a 2008 do Município de Linhares.
3) Oficiar o Chefe do Executivo para informar se foram cumpridas as determinações expedidas pelo Tribunal de Contas.
4) Se há no Tribunal de Contas algum recurso pendente de julgamento relativo ao Parecer Prévio 035/2014.
Requerimentos do Sr. Fabrício Lopes da Silva:
1) Cópia de todas as certidões existentes na PCA de 2011.
2) Oficiar o Município de Linhares para informar se em 2013 havia Certidão de Regularidade de Previdência, caso negativo, informe se houve ou há processo administrativo ou judicial de questionamento do débito do exercício 2005/2012 e se foram esgotadas todas as vias recursais possíveis.
3) Oficiar o TCEES para que encaminhe cópia da Instrução Técnica Conclusiva referente à análise das Leis Orçamentárias Anuais apresentadas pelo Estado do Espírito Santo nos exercícios de 2009 a 2011.
4) Oficiar o Ministério da Previdência Social para que informe se no exercício de 2005 a 2015 o Município de Linhares possuiu Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos à Previdência.
Quanto aos requerimentos acima transcritos, apesar de discordar da imprescindibilidade destes para formação de um juízo de valor na seara do julgamento político das Contas Anuais, tenho que a atuação do judiciário deve obedecer a certos limites, não podendo interferir de sobremaneira na condução do processo administrativo a ponto de ferir a independência dos Poderes.
Ademais, conforme se verifica dos autos, precisamente às fls. 357/366, absolutamente todos os requerimentos formulados foram objetos de análise e manifestação pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento quando da emissão de seu Parecer.
Ressalto que se os vereadores peticionantes entendessem necessário, somente a eles caberia buscar a tutela legal para obter tais documentos, não possuindo legitimidade para tanto aquele que não é o destinatário da prova, como o impetrante, uma vez que o convencimento necessário é o dos vereadores.
Por fim, caberia ao impetrante no momento que pretende produzir provas em sua defesa, buscar obtê-las junto aos órgãos que as possuem, não sendo a ausência de tais documentos motivo para suspensão do ato, uma vez que a tais documentos é possível o acesso pelo impetrante, que poderia tê-los buscado desde o início do processo no Tribunal de Contas, instaurado no ano de 2012.
Dessa forma, deve-se atentar para o fato de que o processo administrativo para julgamento das contas anuais, assim como o judicial, apresenta pedidos, decisões e preclusões, que devem ser respeitadas para que se alcance o seu escopo tempestivamente, não cabendo neste momento uma total inversão do procedimento administrativo que segue sua norma de regência.
Assim, neste ponto, não assiste razão o impetrante quanto ao argumento de que o processo administrativo não se encontra maduro para julgamento, eis que TODOS os requerimentos formulado foram analisados pela Comissão de Finanças em seu Parecer.
3. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Quanto ao argumento de violação ao devido processo legal, o impetrante utiliza dois fundamentos, a saber: 1) existência de dois pareceres da comissão de finanças; 2) participação de Vereador Suplente no julgamento.
3.1. DA EXISTÊNCIA DE DOIS PARECERES.
No tocante a existência de dois pareceres da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, não há que se falar em qualquer irregularidade neste ponto. Isto porque o Parecer da Comissão de Finanças não tem natureza vinculativa, ao contrário, serve de base opinativa para o julgamento pela Câmara.
Neste sentir, não há qualquer vedação de que a Comissão de Finanças emita novo Parecer, aliás é digno que assim o faça quando verificar equívocos no Parecer pretérito após analisar os pedidos de informações a que se refere o art. 231, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares), onde prevê que:
Art.231. Recebido o processo com parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, ou do relator especial, depois da publicação em avulso, a Mesa mandará incluí-lo na pauta da Ordem do Dia.
Parágrafo único - Se houver pedido de informação voltará o processo á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle ou ao relator especial, para se manifestar, reincluindo-se, a seguir, na Ordem do Dia.
Se neste trâmite processual, atendendo os pedidos de informações, for constatado equívoco no Parecer emitido pela Comissão, a meu ver nada impede que a manifestação a que se refere o dispositivo supracitado seja na forma de novo Parecer, até mesmo porque, conforme já anotado, o Parecer é meramente opinativo.
3.2. DA PARTICIPAÇÃO DE VEREADOR SUPLENTE NA VOTAÇÃO.
Da mesma forma, entendo que carece de fundamentação legal o argumento de que o Vereador Suplente Sr. João Freires Júnior encontra-se ocupando ilegalmente cadeira junto à Câmara Municipal de Linhares. Explico.
No caso em tela, o impetrante alega infringência dos artigos 21, § 1º da Lei Orgânica e 291 do Regimento Interno (abaixo transcritos), afirmando que o Vereador Suplente Sr. João Freires Júnior foi convocado fora das hipóteses previstas nos dispositivos supracitados, ou seja, sem que tenha havido por parte do Vereador titular investidura em cargo de Secretário Municipal ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
Lei Orgânica
Art. 21 Não perderá o mandato, o Vereador:
I – Investido no cargo de Secretário Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;
II – Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, sem direito à remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado imediatamente pelo Presidente da Câmara, nos casos de vaga decorrente da investidura em função de Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de sua convocação, salvo por motivo justo aceito pela Câmara.
Regimento Interno
Art.291.- A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Vereador nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular nas funções definidas no Artigo 21,I, da Lei Orgânica Municipal;
III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de período para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
§ 1º Assiste ao suplente que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito á Mesa, que convocará u suplente imediato.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença comprovada na forma do artigo 288, bem como de estar investido nos cargos de que trata o artigo 21 - I, da Lei Orgânica Municipal, o suplente que convocado não assumir o mandato no período fixado no artigo 4º , § 6º - II, perde o direito á suplência, sendo convocado o suplente imediato.
Vejo que no caso em exame claramente não se trata da hipótese de investidura do Vereador titular em cargo de Secretário Municipal. Trata-se, contudo, de hipótese em que se verifica o afastamento do Vereador titular por período superior a 120 (cento e vinte) dias. Em que pese os diplomas legais em comento utilizarem a nomenclatura “licença”, vejo que estes devem ser interpretados de maneira extensiva, abrangendo-se aí a hipótese de afastamento cautelar em período superior a 120 (cento e vinte) dias.
Para melhor compreensão do tema é necessária uma breve análise do instituto do afastamento cautelar previsto na Lei de Improbidade Administrativa - LIA. O afastamento cautelar do cargo do réu na Ação de Improbidade se afigura medida necessária sempre que verificado indícios de que este poderá interferir na instrução do processo, mormente com a utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações.
Todavia, é pacífico na jurisprudência que o prazo do afastamento cautelar do agente deve se dar com a devida análise da razoabilidade, sendo que nos casos em que não houver sido fixado prazo certo, o afastamento cautelar deverá respeitar o limite temporal máximo de 180 (cento e oitenta) dias, entendimento este já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO - DECISÃO QUE IDENTIFICOU RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA - I- A decisão que prorrogou o afastamento cautelar do agente político está fundamentada no risco da instrução processual. Inexistência de grave lesão à ordem pública. II- A prorrogação não pode representar uma interferência indevida no mandato eletivo. Limitação dos efeitos da decisão pelo prazo de 180 dias contados da data em que prolatada (1º de outubro de 2014) ou até o término da instrução processual - O que ocorrer antes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-SL-SS 1.957 - (2014/0309935-7) - C.Esp. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJe 09.03.2015 - p. 509)
Neste sentido, levando-se em consideração que não foi fixado prazo máximo na Decisão que determinou o afastamento cautelar do ora requerente (requerido na Ação de Improbidade), aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ, no qual o afastamento não deverá ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, é certo que a Decisão que determinou o imediato afastamento cautelar do Vereador titular foi proferida na data de 12/12/2014, oportunidade em que também foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 15/04/2015, oportunidade em que será reavaliada a manutenção ou não do afastamento. Neste ínterim, se percebe que da data da Decisão que determinou o afastamento do Vereador titular (12/12/2014) até a data da Audiência de Instrução e Julgamento (15/04/2015) contam 124 (cento e vinte e quatro) dias, lapso temporal este que se afigura implicitamente como o prazo mínimo do afastamento cautelar.
Em resumo, temos que em razão da não fixação do prazo máximo do afastamento cautelar do Vereador titular, aplica-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, adotando o entendimento do STJ. De outro giro, não havendo sido expressamente fixado prazo mínimo do afastamento, aplica-se o prazo mínimo de 124 (cento e vinte e quatro) dias, que equivale ao lapso temporal existente entre a Decisão de afastamento e a data da Audiência de Instrução e Julgamento.
Seguindo esta linha de raciocínio, tenho que o afastamento cautelar do Vereador titular implica em sua ausência das funções legislativas que exerce na Câmara. Afastamento este que conforme ilustrado se dará por tempo superior a 120 (cento e vinte) dias, o que gera a possibilidade de convocação do Vereador suplente para ocupar a cadeira do titular na Câmara Municipal, aplicando-se extensivamente a hipótese dos artigos 21, § 1º da Lei Orgânica e do 283, § 1º do Regimento Interno daquela Casa.
A aplicação extensiva da norma se faz possível diante da necessidade de interpretação hermenêutica do dispositivo legal, para que se possa entender a vontade do legislador ao criar a regra jurídica em comento. Neste sentir, me parece no mínimo dedutível que a intenção do legislador ao garantir a convocação de Vereador suplente, no caso de “licença” superior a 120 (cento e vinte) dias, seja garantir o quórum ordinário da Casa de Leis para o regular funcionamento dos trabalhos legislativos.
Em que pese ter sido empregado o termo “licença” no texto normativo em questão, não se mostra razoável que seja exercida uma interpretação restritiva para entender como licença apenas as hipóteses dos artigos 21, inciso II da Lei Orgânica e do 283, inciso II do Regimento Interno que fazem menção a licença médica e licença não remunerada para trato de interesse particular. Ao contrário, é necessário que se realize uma interpretação teleológica do diploma legal, a fim de que se atenda a função finalística da regra jurídica, in casu, a garantia do quórum ordinário da Casa de Leis para o regular funcionamento dos trabalhos legislativos.
Ainda, se há eventual ilegalidade a ser arguida, esta seria quanto a posse e pagamento dos subsídios do Vereador afastado, que também não é o caso, conforme amplamente fundamentado na Decisão nos autos da Ação de Improbidade nº 0011834-23.2014.8.08.0030, entendimento também corroborado pela jurisprudência da Egrégia Corte Capixaba conforme se vê abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – BLOQUEIO CAUTELAR DE PROVENTOS OUVENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1- Debruçando-se, o julgador, sobre universo cognitivo distinto (IN CASU, MAIS APROFUNDADO) do que aquele que motivara a prolação da primeira decisão interlocutória, sua posterior revogação não ofende o instituto da preclusão projudicato. Precedentes do c. stj e deste e. tribunal de justiça. 2- O art. 20, parágrafo único, da lei de ação civil pública (7.347/85), dispõe ser possível, à autoridade judicial ou administrativa competente, determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 3- Deste modo, se até mesmo até a medida mais grave prevista na lei da ACP (QUAL SEJA, A INTROMISSÃO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, DO PODER JUDICIÁRIO, NA ESCOLHA POPULAR, PARA AFASTAR SEU REPRESENTANTE ELEITO PELO SUFRÁGIO) pressupõe a manutenção da remuneração por ele percebida, com ainda maior razão deve ser aplicado este entendimento ao resguardo patrimonial cautelar do erário com vistas a futuro e eventual ressarcimento do dano (QUE SE ENCONTRA PREVISTO, PRINCIPALMENTE, NO ART. 7º DA MESMA NORMA). 4- O bloqueio cautelar de proventos ou vencimentos do réu, no curso da demanda de improbidade administrativa, ofende os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Precedentes deste e. tribunal de justiça. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJES - EDcl-AI 0906471-28.2011.8.08.0000 - Rel. Des. Carlos Simões Fonseca - DJe 23.11.2012 - p. 53)
4. DO PERICULUM IN MORA.
Ainda que desnecessária a análise do periculum in mora, tendo em vista que os requisitos são cumulativos, sendo que não verificado este ou aquele resta imperioso o indeferimento do pleito liminar, entendo por bem tecer algumas breves considerações sobre este requisito.
Somente por amor ao debate, acaso fosse aceita a tese de que o Vereador Suplente somente poderia tomar posse após decorrido 120 (cento e vinte) do afastamento do Vereador Titular, o que repito não é este meu entendimento, ainda sim não seria razoável que fosse deferida a liminar pretendida para afastar o Vereador Suplente, sendo que no dia 11/04/2015 completariam os 120 (cento e vinte) dias de vacância da cadeira do Vereador Titular cautelarmente afastado de suas funções, o que por sua vez permitiria que o Vereador Suplente voltasse a ocupar a cadeira vaga.
Neste pensamento, não é razoável, tampouco proporcional, que seja determinado neste momento o afastamento do Vereador Suplente, para após três dias do seu afastamento, empossá-lo novamente no cargo. Ademais, não há qualquer urgência a ponto de justificar a excepcional postergação à garantia constitucional do contraditório.
Por fim, deixo mais uma vez devidamente registrado que o presente writ não se presta a analisar o mérito do parecer prévio, nem tampouco interferir no julgamento político-administrativo a ser proferido pela Câmara Municipal de Linhares, servindo tão somente para averiguar a regularidade procedimental deste julgamento.
5. CONCLUSÃO.
Assim, por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA LIMINAR ORA PLEITEADA, contudo, mantenho incólume a Decisão liminar proferida nestes autos que deferiu parcialmente a segurança pleiteada para conferir ao impetrante o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.
Intime-se o impetrante da presente Decisão.
Após, ao Ministério Público para emissão de Parecer, na forma do artigo 12 da Lei 12.016/2009.
Diligencie-se.
Dispositivo
Assim, por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA LIMINAR ORA PLEITEADA, contudo, mantenho incólume a Decisão liminar proferida nestes autos que deferiu parcialmente a segurança pleiteada para conferir ao impetrante o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.
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