
“Gostaria que publicassem no site o absurdo que vi em minha caixa de correios. Foram colocados 10 panfletos de propaganda de um supermercado e não é a primeira vez que isso acontece. Gostaria de saber se existe alguma lei que o morador pode optar por não receber propaganda na caixa de correios. Gostaria também de não ser identificado”. O e-mail foi enviado por um morador do bairro São José.
O Site Eu Vi em Linhares pesquisou e encontramos a Lei 2284/02 sancionada em 12 de dezembro de 2005 que diz: Art. 1º A distribuição de propaganda comercial através de panfletagem por pessoas físicas ou jurídicas, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Art. 2º A atividade somente poderá ser exercida mediante licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, expedida para atuação em local e horário previamente determinados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
§ 1º Os locais, bem como o número de distribuições de panfletos permitidos em cada um deles e os horários de atuação serão definidos por orientação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
§ 2º É proibido o exercício de panfletagem fora dos locais e horários determinados na respectiva licença.
Art. 3º Nos panfletos a serem distribuídos devem constar em destaque e bem visível, a advertência para não serem jogados nos logradouros públicos, o número da licença e o respectivo prazo de validade.
Art. 4º A empresa licenciada deverá proceder à limpeza diária do entorno do local permitido para a panfletagem.
Art. 5º Os distribuidores de panfletos terão que portar, obrigatoriamente, as licenças fornecidas para as respectivas empresas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
Art. 6º A fiscalização da panfletagem da propaganda comercial é de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
Art. 7º O descumprimento do previsto na presente Lei, ensejará na aplicação de multa no valor de 02 (dois) salários mínimos e o recolhimento do material de propaganda, independente de outras sanções previstas em Lei.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa será o dobro, independente das demais cominações previstas no caput deste artigo e a revogação da licença vigente, ficando o infrator impedido de ser licenciado pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da última infração.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Clique aqui e confira a lei.
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