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Os limites e riscos da exposição infantil nas redes sociais

Ministério Público do ES está produzindo alguns conteúdos sobre a superexposição de crianças na internet.

14/01/2026 às 13h19 Atualizada em 14/01/2026 às 13h50
Por: Redação
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Os limites e riscos da exposição infantil nas redes sociais

Você já ouviu falar em sharenting? Sabe o que significa? O termo passou a ser utilizado para definir a prática de superexposição de crianças e adolescentes nas redes sociais, promovida por pais ou responsáveis, pelo compartilhamento excessivo de fotos, vídeos e informações pessoais. Embora o desejo de registrar e dividir momentos felizes da infância seja comum, é preciso que isso seja feito com cautela, sempre considerando a proteção, a dignidade e os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

A divulgação de imagens e dados aparentemente inofensivos — como rotina, escola em que estuda, locais frequentados ou características pessoais — pode abrir espaço para a atuação de pessoas mal-intencionadas. Esses registros permanecem disponíveis na internet por tempo indeterminado e podem ser utilizados para diferentes finalidades ilícitas, como golpes, montagens, cyberbullying, clonagem de voz e até situações de risco no mundo real.

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Além dos perigos imediatos, a superexposição também pode gerar impactos futuros, como prejuízos à saúde mental, à autoestima e ao desenvolvimento da criança e do adolescente. A publicação sem consentimento pode violar direitos fundamentais à intimidade, à imagem e à privacidade, podendo, inclusive, resultar em responsabilização civil e, em casos mais graves, criminal, por parte dos responsáveis.

A responsabilidade parental também passa pelo diálogo: a partir de aproximadamente 4 ou 5 anos, a criança já consegue expressar preferências e sentimentos, podendo ser ouvida sobre a divulgação de determinadas imagens. Esse cuidado contribui para o fortalecimento da autonomia, do respeito e da confiança nas relações familiares.

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O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAIJ) e dos Promotores de Justiça naturais com atribuição no tema, acompanha com atenção essa realidade contemporânea. A instituição atua de forma preventiva e orientadora, além de adotar as medidas cabíveis sempre que identificadas situações que coloquem em risco a segurança e a dignidade de crianças e adolescentes.

“Do ponto de vista jurídico, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o direito ao respeito e à privacidade, impondo limites claros à divulgação de dados pessoais. O direito da criança à proteção e ao desenvolvimento saudável deve prevalecer sobre o desejo dos adultos de compartilhar momentos pessoais. A exposição indevida pode ser interpretada como negligência ou abuso, atraindo a intervenção do Ministério Público. Assim, preservar o sigilo e limitar a exposição é não apenas um dever ético, mas também uma obrigação legal dos pais e responsáveis”, destaca a dirigente do CAIJ, Promotora de Justiça Valéria Barros Duarte de Morais.

O que fazer — e o que evitar — ao compartilhar conteúdos envolvendo crianças e adolescentes:

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Faça 

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  • Reflita antes de postar se aquele conteúdo é realmente necessário e adequado;
  • Preserve a privacidade, evitando divulgar rotina, localização, escola ou outros dados pessoais;
  • Considere registrar momentos sem expor o rosto da criança;
  • Dialogue com a criança ou o adolescente e respeite sua vontade sempre que possível;
  • Utilize configurações de privacidade mais restritivas nas redes sociais.

 

Evite 

  • Publicar fotos ou vídeos íntimos, constrangedores ou que possam gerar exposição negativa;
  • Compartilhar conteúdos sem o consentimento da criança ou do adolescente;
  • Expor dados que facilitem a identificação ou localização;
  • Naturalizar a superexposição como algo inofensivo ou sem consequências.

 

A proteção integral de crianças e adolescentes é um dever compartilhado entre família, sociedade e Estado. No ambiente digital, esse cuidado deve ser redobrado, garantindo que o direito à convivência e ao registro da infância não ultrapasse os limites da segurança, da dignidade e do respeito. Fonte: MP ES. Clique aqui para comentar e seguir o @euviemlinhares.

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