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Condenado: Marquinhos tem prisão mantida no período previsto no Código Eleitoral

Ele era procurado pela justiça, e audiência aconteceu na quarta, dia 28. E a 1ª Vara Criminal manteve prisão realizada no período previsto no Código Eleitoral.

30/09/2022 às 10h17 Atualizada em 30/09/2022 às 20h55
Por: Redação
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Condenado: Marquinhos tem prisão mantida no período previsto no Código Eleitoral

Respaldado pela exceção prevista no Código Eleitoral, o Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Linhares, Tiago Camata, manteve em audiência online a prisão de Marcos Oliveira de Souza, o Marquinhos. Ele foi julgado à revelia no dia 21 de junho último, acusado da prática de duas tentativas de homicídio qualificado praticadas no interior de Linhares, em 2011. A pena aplicada foi o total de 34 anos e 10 meses de reclusão. O mandado de prisão foi cumprido essa semana pela polícia local, e abaixo, os detalhes da audiência:

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O magistrado, a Promotora de Justiça Luiziany Albano Scherrer, o réu e seu advogado Leandro Cássio Mantovani de Freitas, iniciaram a audiência às 17h de quarta-feira, dia 28. A defesa, sob argumento de que o cumprimento do mandado se deu no período vedado pelo art. 236 do Código Eleitoral, requereu o relaxamento da prisão, mas o Ministério Público indeferiu.

O magistrado, por sua vez, ao esclarecer que a prisão seria mantida, expos o que diz o Código Eleitoral: “Aart. 236, caput, do Código Eleitoral, estipula que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

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O réu se enquadra no “salvo”, e, o magistrado selou a decisão assim: “o acusado foi condenado pela prática de crime hediondo, o qual, consequentemente, é inafiançável, por força o art. 5º, inciso XLIII, da CRFB/88, e do art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90”.

“Assim, considerando que o mandado de prisão foi expedido em virtude de decretação da prisão preventiva em Sentença condenatória por crimes inafiançáveis, não há que se falar em ilegalidade, pois se enquadra em uma das exceções previstas no art. 236 do Código Eleitoral”.

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