
Mais uma investigação de grande porte foi sentenciada na 1ª Vara Criminal de Linhares. Ao todo, sete réus, entre eles uma mulher, foram condenados. As penas chegam a 29 a anos e 02 dois meses de reclusão. Para se chegar a esse desfecho, a Polícia Civil investigou minuciosamente, e a finalidade de apurar possíveis crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, ocorridos no Município de Linhares, tem agora o resultado comemorado pelas autoridades envolvidas.
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O processo reuniu quatro volumes e sete réus, e apurava 17 supostas práticas criminosas. Na sentença, confira abaixo a lista dos sete réus que foram condenados (lembrando que a defesa (advogado) de cada um dos citados abaixo tem espaço aberto caso queira se manifestar: 27 99808-4347):
I – Ré ALESSANDRA GAMA DIVINO, foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, e no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 2.540 (dois mil, quinhentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado. Foi mantida a prisão preventiva na Sentença e a ré não poderá recorrer em liberdade.
II – Réu CARLOS ALESSANDRO GAMA, vulgo “RUSSO”, foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, e no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 3.010 (três mil e dez) dias-multa, em regime inicial fechado. Foi mantida a prisão preventiva na Sentença e o réu não poderá recorrer em liberdade.
III – Ré DAZIANE GAMA DOS SANTOS, vulgo “BIGA”, foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, e no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 2.239 (dois mil, duzentos e trinta e nove) dias-multa, em regime inicial fechado. A ré poderá recorrer em liberdade, pois teve a prisão revogada na data de 09/11/2020 e, depois de tal data, não há notícia de fato novo/superveniente que possibilite a decretação da prisão.
IV – Réu WANDERSON FERREIRA, vulgo “DEXTER”, foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 2.290 (dois mil, duzentos e noventa) dias-multa, em regime inicial fechado. Foi mantida a prisão preventiva na Sentença e o réu não poderá recorrer em liberdade.
V – Réu DANIEL MENEZES PIMENTA DOS SANTOS, vulgo “DANIEL DA LÁGRIMA”, foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.565 (mil, quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. Foi mantida a prisão preventiva na Sentença e o réu não poderá recorrer em liberdade.
VI – Réu DANIEL SCOPEL, foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 2.540 (dois mil, quinhentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado. Foi mantida a prisão preventiva na Sentença e o réu não poderá recorrer em liberdade.
VII – Réu MAYCON JHONATAN SCARPATI DOS SANTOS, vulgo “TERRÃO”, foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 3.160 (três mil, cento e sessenta) dias-multa, em regime inicial fechado. Foi mantida a prisão preventiva na Sentença e o réu não poderá recorrer em liberdade.
Repetimos que a defesa (advogado) de cada um dos citados abaixo tem espaço aberto caso queira se manifestar: 27 99808-4347.
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