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Mulher processa hospital e médico e ganha ação na justiça após engravidar mesmo fazendo laqueadura

Ela foi surpreendida com a notícia da gravidez um ano e cinco meses pós a cirurgia.

18/03/2022 às 10h50
Por: Redação
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Mulher processa hospital e médico e ganha ação na justiça após engravidar mesmo fazendo laqueadura

Anchieta - Uma paciente que engravidou após realizar laqueadura ingressou com uma ação contra o hospital e o médico responsável pela cirurgia. A autora afirmou ter recebido a informação de que o procedimento era seguro e 100% eficiente, contudo, após um ano e cinco meses foi surpreendida com a notícia da gravidez.

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O juiz da 1ª Vara de Anchieta observou que não ficou comprovado nenhuma relação de emprego entre o hospital e o médico, assim como não ficou demonstrado qualquer falha da instituição, visto que a própria autora disse que o tratamento hospitalar ocorreu dentro da normalidade. 

Quanto ao procedimento, o magistrado também entendeu que não houve conduta ilícita por parte do médico, pois embora ínfima, existe a probabilidade de gravidez após a laqueadura. Nesse sentido, segundo a perícia:

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“No primeiro ano após o procedimento, a taxa de gravidez é de 0,5 para 100 mulheres. Dez anos após o procedimento, a taxa é de 1,8 para 100 mulheres. A eficácia depende, em parte, de como as trompas foram bloqueadas, mas a taxa de gravidez é sempre baixa. A recanalização espontânea das trompas pode ocorrer independentemente de erro médico ou da técnica escolhida”.

Entretanto, o juiz percebeu que houve deficiência na prestação da informação à requerente, bem como no fornecimento à paciente de um termo de consentimento circunstanciado, incluindo as chances de uma nova gravidez.

“Ao analisar os autos, percebe-se que o termo de consentimento não trouxe as informações específicas sobre a falibilidade do procedimento, e mesmo a autora sendo capaz, maior e plenamente livre de exercer seus direitos e deveres, o Termo de Consentimento foi assinado por terceira pessoa”, diz a sentença, na qual o magistrado entendeu ser clara e nítida a omissão de informação, o que é um direito básico do consumidor.

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Deste modo, ao esclarecer que não houve erro na intervenção cirúrgica, mas sim no trato com a paciente, especialmente quanto à informação adequada, o magistrado condenou o requerido a indenizar a autora em R$ 5 mil a título de danos morais. As informações são do TJ ES.

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