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Justiça suspende lei de Vitória que liberava comprovante de vacina contra a Covid-19

Vai para a Capital? Pois atenção: Tenha o comprovante em mãos. O pedido de suspensão foi eito pelo Ministério Público.

12/03/2022 às 07h06
Por: Redação
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Justiça suspende lei de Vitória que liberava comprovante de vacina contra a Covid-19

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) atendeu aos pedidos apresentados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, e suspendeu, de forma liminar, nesta sexta-feira (11/03), os efeitos da lei municipal de Vitória que vetava a obrigatoriedade do comprovante de vacina contra a Covid-19 para a entrada em estabelecimentos públicos, privados e escolas da Capital.

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Na ação, o MPES sustenta que a lei manifesta inconstitucionalidade formal e material. Dessa forma, ao editar a Lei Municipal nº 9.818, publicada no dia 9 de março de 2022, o município de Vitória extrapolou a competência estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, que determinam a competência dos municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

O MPES destaca, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei nº 13.979/2020. Assim, o Estado pode impor àqueles que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei ou que dela derivam (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), tal como consta na Portaria Sesa nº 013-R, de 23 de janeiro de 2020, na redação dada pela Portaria nº 020-R, de 28 de janeiro de 2022.

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Em relação à inconstitucionalidade material, afirma o Ministério Público que a lei impugnada, ao permitir o acesso e permanência de pessoas não vacinadas ou com esquema vacinal desatualizado em estabelecimentos e eventos, em contrariedade com a Portaria Estadual nº 020-R, viola frontalmente a autonomia dos entes federados no pacto federativo. Desse modo, desrespeita o princípio da separação dos poderes, corolário do princípio federativo, consagrado no art. 17 da Constituição Estadual, que deve ser cumprido também pelos municípios por força do art. 20 da Constituição Estadual. Fonte: MP-ES.

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