
Começou a vigorar neste domingo (30) o novo valor das passagens do transporte coletivo pelos bairros de Linhares. O valor de R$ 2,20 saltou para R$ 2,30. O reajuste também aconteceu para os demais preços praticados tanto no cartão quanto no dinheiro e o preço mais alto ficou para as viagens nos ônibus com ar condicionado, chamados de “pinguins”, cujo valor passa para R$ 3,00.
O aumento é aplicado pelo Conselho Tarifário, criado através da lei 1686 de 13 de janeiro de 1993. A assessoria de comunicação da empresa responsável pelo serviço informou que "o reajuste da tarifa decorre do aumento, em 10 %, do salários dos colaboradores (motoristas, cobradores, mecânicos, entre outros), aumento no valor do auxílio alimentação, plano de saúde, seguro de vida, pneu, recapagem, protetor, fluido de freio, óleo de motor e diferencial, graxa, combustível (diesel), chassis e carroceria dos veículos, entre outros produtos e materiais fundamentais para o funcionamento da empresa". Abaixo você confere detalhes da lei e da formação desse conselho, que é formado por representantes de diversos segmentos.
“CRIA CONSELHO TARIFÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Tarifário Municipal composto de 09 (nove) membros.
Parágrafo Único. A composição do Conselho Tarifário Municipal será representada da seguinte forma:
01 (um) representante da empresa detentora do serviço público no transporte coletivo;
02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Linhares;
01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
01 (um) representante do Sindicato dos Motoristas;
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 (um) representante do Sindicato dos Empregados do Comércio;
01 (um) representante da Federação das Associações dos Moradores de Linhares – FOMAPOL;
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil;
Art. 2º O Conselho Tarifário Municipal terá: 01 (um) Presidente; 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário que serão eleitos dentre os membros indicados na forma do Parágrafo Único
Artigo 1º da presente Lei, para mandato de 01 (um) ano.
Art. 3º Os representantes da Prefeitura Municipal de Linhares no Conselho Tarifário Municipal deverão ser servidores da Municipalidade, que exercendo cargo efetivo ou comissionado.
Parágrafo Único. Os representantes de que trata o artigo 3º pelo menos 01 (um) deles deverá ser técnico em planejamento e contabilidade de custo.
Art. 4º Os representantes do Conselho Tarifário Municipal reunir-se-ão quando convocados pelo seu Presidente.
§ 1º As convocações para as reuniões deverão ser efetuadas pelo Presidente, com o prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, através de ofício.
§ 2º O quorum para apreciação das tarifas na primeira reunião, será absoluto.
§ 3º Caso não decidir o Conselho Tarifário Municipal na primeira reunião, será convocada em seguida a segunda, para apreciação das planilhas de custo tarifário, dentro de 24 (vinte e quaro) horas pelo Presidente do Conselho, o qual determinará apreciação das planilhas nos 05 (cinco) dias subseqüentes à primeira reunião.
§ 4º Na segunda reunião será exigido quorum, sendo que os membros do Conselho Tarifário Municipal presentes terão poderes para decidirem quanto ao aumento das tarifas.
§ 5º Nas reuniões em que estiverem ausentes o Presidente e Vice-Presidente do Conselho, a presidência ficará a cargo do membro mais idoso.
§ 6º O resultado do percentual aumento tarifário será comunicado ao Prefeito Municipal através de ofício, acompanhado da ata de reunião, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, após aprovação de nova tarifa, a vigorar para o Poder Executivo determinar a sua cobrança.
Art. 5º Os órgãos de classe indicados no parágrafo único do artigo 1º terão o prazo de 72 (setenta e duas horas) a partir da publicação desta Lei, para apresentarem seus representantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
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