
Uma verdadeira aula para você entender o motivo de tanta liberdade divulgada por aí. Confira as explicações de Fabrício Lucindo Lima que já começa destacando que o assunto "é difícil de ser enfrentado":
Um assunto difícil de ser enfrentado: A concessão de liberdade provisória pelo Poder Judiciário, de pessoas que comprovadamente cometeram crimes hediondos, causando uma enorme indignação em nossa população, população esta já cansada de tanta violência e falta de segurança. Tentaremos esclarecer de uma forma bem simplificada a problemática, se é que isso é possível em direito... Mas vamos lá.
Em nosso ordenamento jurídico, prisão preventiva, medida cautelar decretada pelo Poder Judiciário, antes do final de processo penal, é exceção das exceções! A restrição da liberdade antes da condenação final é medida excepcionalíssima, a regra é sempre a liberdade.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só pode ser decretada pelo poder Judiciário, quando estiver devidamente comprovado no Processo Penal ou no Inquérito Policial a materialidade, que é a prova da existência do crime, e indícios suficientes de autoria, indicação de quem seja o autor. Contudo, se dependêssemos apenas desses dois requisitos seria até muito fácil conseguir um Mandado de Prisão Preventiva.
O problema
O problema maior está em comprovar um dos outros requisitos obrigatórios, para complementar os dois primeiros, quais sejam: 1 - “para garantia da ordem pública”, comprovação de que, se solto, o suspeito com certeza irá cometer outros crimes; 2 – “por conveniência da instrução criminal” quando comprovadamente o suspeito está destruindo provas, ameaçando testemunhas e etc...; 3 – “para assegurar a aplicação da Lei Penal”, quando fica comprovado que o investigado pretende fugir.
Continuando e já cansando demais os leitores, existe ainda a necessidade do preenchimento de algum dos requisitos do art. 313 do CPP: 1- pena máxima para o crime superior a 4 anos, furto simples e estelionato, de regra, não cabem prisão preventiva; 2 - reincidência do investigado; 3 - crime praticado em contexto de violência doméstica, para assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência e finalmente, quando houver dúvida sobre a identificação civil da pessoa, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação correta.
A manutenção da prisão
Em resumo, nossa legislação tolerante com criminosos, torna quase impossível o preenchimento de todos esses requisitos necessários para manutenção de uma prisão preventiva, e ainda, conjugado com as interpretações permissivas de representantes das Cortes Superiores do Poder Judiciário, resulta na rotineira liberação de criminosos contumazes que assistimos nos noticiários.
Alguém poderia perguntar, e nos crimes graves, de grande clamor público, de grande comoção social? Nestes casos, o Supremo Tribunal Federal, nossa Corte Constitucional, já decidiu que, por si só, apenas e tão somente o clamor público, por mais grave que seja o crime, não justifica a decretação de prisão preventiva, pois fere direitos Constitucionais e Humanitários dos suspeitos.
Roger Abdelmassih
Um exemplo claro das interpretações jurídicas das mais altas cortes do Poder Judiciário, complacente com criminosos, foi a liberação para cumprimento de prisão domiciliar do “médico” Roger Abdelmassih, de 72 anos de idade, condenado a mais de 181 anos de prisão, pelo cometimento de 48 crimes de estupros em 37 vítimas, entre 1990 e 2008. Um verdadeiro escárnio, um deboche com todas as vítimas desses crimes tão covardes e bárbaros.
Fabrício Lucindo Lima é delegado da Polícia Civil
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