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9 réus condenados na “Operação Antídoto” em Linhares. Lista traz duas mulheres
O andamento foi agilizado na nova gestão na 1ª Vara Criminal de Linhares. A citada Operação tramitava na Vara desde 2014 e conta, atualmente, com 06 volumes. Tem nosso contato no texto, caso a defesa (advogado) dos citados queira se manifestar.
02/07/2022 11h27 Atualizada há 4 anos
Por: Redação

Os novos rumos que começaram há aproximadamente seis meses na 1ª Vara Criminal de Linhares, têm deixado algumas pessoas de cabelos em pé. Nesta sexta-feira (1º), por exemplo, tivemos acesso à Sentença relativa ao processo envolvendo a “Operação Antídoto”. Ele tramitava na Vara desde 2014 e conta, atualmente, com seis volumes. Sentenciado, o resultado são nove réus condenados. Penas chegam a 30 anos de reclusão.

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A “Operação Antídoto” foi uma investigação destinada a apurar possíveis crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e corrupção de menores, ocorridos na Comarca de Linhares.

O processo reuniu seis volumes e 10 réus, e apurava aproximadamente 22 supostas práticas criminosas, dentre estas, tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse e porte ilegal de armas e corrupção de menores

Na sentença, um total de nove réus foram condenados. E, temos a lista abaixo, com nomes e detalhes do resultado da sentença para cada um. Confira: (desde já abrimos espaço para a defesa (advogado) caso queira se manifestar com envio de nota: 27 99808-4347).

I – Réu: Eduardo Braga da Silva, vulgo Dudu,  foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, e no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, todos da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo emprego de arma de fogo, tráfico interestadual e envolvimento de adolescente), à pena definitiva de 30 (trinta) anos de reclusão e 3.200 (três mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado.

II – Réu: Rafael Peroba Pião, o Fael, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo emprego de arma de fogo), à pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 2.207 (dois mil, duzentos e sete) dias-multa, em regime inicial fechado.

III – Réu Renato Santos Silva, o Nato, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 2.033 (dois mil e trinta e três) dias-multa, em regime inicial fechado.

IV – Ré Renata Pereira Coswosck, condenada pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2.213 (dois mil, duzentos e treze) dias-multa, em regime inicial fechado.

V – Ré Gleice dos Santos Souza, condenada pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão* e 1.950 (mil, novecentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado.

VI – Réu Luciano Pereira Amorim, o Cacunda ou Pelinho, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena definitiva de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 2.033 (dois mil e trinta e três) dias-multa, em regime inicial fechado.

VII – Réu Vandeilton Gonçalves, o Gugu, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena definitiva de 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 2.290 (dois mil, duzentos e noventa) dias-multa, em regime inicial fechado.

VIII – Réu Valdemir Santos de Andrade, o Coroa ou Cequim, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06, e no art. 14 da Lei n° 10.826/03 (associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo), à pena definitiva de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 989 (novecentos e oitenta e nove) dias-multa, em regime inicial fechado.

IX – Réu Renê Costa de Jesus, condenado pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/06 (associação para o tráfico, majorada pelo envolvimento de adolescente), à pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e  926 (novecentos e vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado.